Legislação para aquisição de colete à prova de balas |
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Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública Departamento de Identificação e Registros Diversos Dird Divisão de Produtos Controlados – DPC PORTARIA 003/2001 O Sr. Dr. Renato Ferreira, Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados - DPC, no uso de suas atribuições legais e... Considerando que o Decreto Federal No. 3665, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de Novembro de 2000, no seu Capitulo III, Seção III, artigos 33 e 34 inciso XIV, atribui a Secretaria da Segurança Pública a execução da fiscalização, controle e registro dos produtos controlados. Considerando que na nova relação dos produtos controlados foram incluídos o controle, fiscalização e registro dos produtos COLETES A PROVA DE BALAS DE USO PERMITIDO controlado pelo número de ordem 1090, categoria de controle número 02 e no grupo Diversos e VEÍCULOS (CARROS) DE PASSEIO BLINDADOS, catalogado sob número 3830, categoria de controle 05 e no grupo Diversos. RESOLVE ARTIGO 1º. - Registrar com a expedição da licença anual para os fabricantes, montadoras, comerciantes e locadoras de veículos de passeio blindados e coletes a prova de balas. Parágrafo 1º - Os interessados em desenvolver atividades com coletes a prova de balas de uso permitido e veículos (carros) de passeio blindados, pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privadas deverão apresentar para a obtenção da sua respectiva Licença na Divisão de Produtos Controlados os seguintes documentos: 1 - Requerimento padronizado; 2 - Constituição da empresa, constando o atual quadro societário; 3 - Cópia do comprovante de inscrição perante o Ministério da Fazenda com a apresentação do C.N.P.J.; 4 - Cópia da Inscrição Estadual (DECA); 5 - Comprovante do Certificado de Registro, expedido pelo Ministério do Exército Brasileiro; 6 - Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Civil ou as Certidões Negativas, expedidas pela justiça Federal, pela justiça Criminal do Estado e Distribuição; 7 - Todos os documentos da requerente deverão ser apresentados em cópias simples, excetuando-se os elencados no item 6 os quais deverão ser em originais, de um dos responsáveis pela requerente; 8 - Declaração de responsabilidades de não transacionar ou desenvolver operações com produtos controlados com pessoas físicas ou jurídicas que não possuam os devidos registros exigidos pelas normas contidas na presente portaria e no Decreto No. 3665/2000, sujeitando-se as penas previstas no artigo 299 do Código Penal; 9 - Relação de quantidades máxima dos produtos que serão utilizados, depositados, fabricados, comercializados e etc, ou, declaração de não estoque. ARTIGO 2º - Os proprietários de veículos (carros) de passeio blindados e de coletes a prova de balas deverão providenciar o registro nesta Divisão de Produtos Controlados, mediante a apresentação dos seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: a-) Requerimento padronizado; b-) Cédula de Identidade; c-) Atestado de antecedentes criminais; d-) Cadastro de Inscrição de Pessoa Física CPF/MF; e-) Comprovante de residência atualizado; f-) Prova de ocupação lícita remunerada e habitual; g-) Declaração de responsabilidade, com firma reconhecida; h-) Cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo; i-) Cópia da nota fiscal do serviço de blindagem, ou cópia do alvará da blindadora, para veículos, e nota fiscal da loja para os coletes à prova de balas ou documento que a substitua, a critério da Autoridade Policial. PESSOA JURÍDICA a-) Requerimento padronizado; b-) Cópia do Instrumento de Constituição da empresa, atualizado, constando o nome dos responsáveis; c-) Atestado de antecedentes criminais do responsável pela empresa; d-) Comprovante de Inscrição perante o Ministério da Fazenda, com a apresentação de cópia do C.N.P.J.; e-) Comprovante de Inscrição junto a Receita Estadual, com apresentação de cópia da Inscrição Estadual (DECA); f-) Declaração de responsabilidade; g-) Cópia autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s); h-) Cópia da nota fiscal da blindagem ou cópia do alvará da blindadora, para os veículos, e nota fiscal para os coletes à prova de balas. ARTIGO 3º - Os proprietários de veículos de passeio blindado, e de coletes à prova de balas, que adquiriram referidos produtos anteriormente à publicação do Decreto Federal No. 3665 de 21 de novembro de 2000, deverão providenciar o registro nesta Divisão de Produtos Controlados no prazo de 180 dias, a contar desta data. ARTIGO 4º - As Pessoas jurídicas que tenham como atividade o comércio, o fabrico e a locação de carros blindados, bem como de coletes à prova de balas, deverão remeter a esta Especializada o mapa trimestral do comércio de produtos controlados, o qual contenha a completa identificação do produto e do adquirente. São Paulo, 13 de março de 2001. AFIXE-SE - CUMPRA-SE RENATO FERREIRA DELEGADO DE POLÍCIA |
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